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ANOTAÇÕES
Teoria da Constituição – Ecácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO – EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS
Ecácia e Aplicabilidade das normas constitucionais
Origem no mundo:
Teoria norte-americana Thomas Cooley traz a percepção de normas autoexecutáveis
(self-executing), que produzem todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da
Constituição, e normas não autoexecutáveis (not-self-executing), que precisam de um com-
plemento para que possam produzir todos os seus efeitos.
Teoria italiana Embora a teoria norte-americana tenha sido a primeira a nascer, ela rece-
beu algumas críticas da doutrina italiana, encabeçada por Vezio Crisafulli, como, por exem-
plo, a questão das Normas Programáticas, aquelas que, desde a promulgação da Constitui-
ção, veiculam o programa de governo, que, à semelhança de uma norma limitada, precisaria
de um complemento.
Origem no Brasil:
O professor que primeiro trabalhou a ideia da classicação abordada foi J. H. Meirelles
Teixeira, mas, nas provas, a classicação mais tradicional vem de José Afonso da Silva, que,
na década de 1960, traz na sua tese de doutorado intitulada “Ecácia e Aplicabilidade das
Normas Constitucionais”. A teoria de José Afonso da Silva se popularizou, de modo que, atu-
almente, é a classicação majoritariamente cobrada em provas.
Na classicação de José Afonso da Silva, três tipos de normas, mas, nos editais dos
concursos, normalmente quatro tipos: normas de ecácia plena, contida, limitada e pro-
gramática. A última, da tese de José Afonso da Silva, é uma subclassicação das normas de
ecácia limitada, bem como as normas de princípio institutivo.
O PULO DO GATO
Os tipos de normas que mais caem nas provas são as normas de ecácia contida e as de
ecácia limitada, ambas antagônicas entre si. Por outro lado, as normas de ecácia plena
são as que menos são cobradas.
5m
01SETEMBRO2023
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Teoria da Constituição – Ecácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
DIREITO CONSTITUCIONAL
Classicação tradicional brasileira (José Afonso da Silva)
Normas de ecácia plena: “nascem” com aplicabilidade direta, imediata e integral, ou
seja, elas produzem todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição
em diante.
ATENÇÃO
Não existe nenhum direito absoluto, como prevalece no âmbito da jurisprudência do Supre-
mo Tribunal Federal, diferente de como é percebido pela Doutrina, em que alguns direitos
são reconhecidos como de caráter absoluto, entre os quais estão os diretos de não ser
torturado nem escravizado. Como, na prova, prevalece a orientação da jurisprudência, não
há direito absoluto.
Virgílio Afonso da Silva (lho de José Afonso da Silva) em sua tese de doutorado, fez
uma crítica à tese do pai, negando a ideia de normas de ecácia plena. Para Virgílio, se todas
as normas podem sofrer relativização, a ideia de norma de ecácia plena não é correta, uma
vez que todas podem sofrer restrições e relativizações. Para ele, na prática, a norma poderia
ser, no máximo, de ecácia contida.
Exemplos de normas de ecácia plena:
1 – Remédios constitucionais (que, como defende Virgílio, podem sofrer restrições);
2 – Dispositivo 230 do texto constitucional, que prevê a gratuidade do transporte coletivo
urbano para a pessoa idosa;
3 – Acesso à creche e pré-escola.
Normas de ecácia contida: “nasce” plena, até ser contida, ou seja, ela nasce com apli-
cabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Diferentemente da norma de
ecácia plena, que continua produzindo todos os seus efeitos após a promulgação da Cons-
tituição, a norma de ecácia contida sofre alguma restrição em algum momento e passa a ter
uma restrição nos efeitos produzidos por ela.
10m
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Teoria da Constituição – Ecácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
DIREITO CONSTITUCIONAL
Exemplos de normas de ecácia contida:
1 – CF, Art. 5º, XIII:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou prossão, atendidas as qualicações
prossionais que a lei estabelecer”.
“Atendidas as qualicações prossionais que a lei estabelecer” = a Lei (ou a própria CF,
ou tratado internacional) pode trazer restrições ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou prossão. Exemplo: as prossões de médico, engenheiro, arquiteto, por exemplo, exigem
formação acadêmica.
Prossões que podem trazer potencial lesivo para a vida das pessoas carecem de regu-
lamentação.
2 – Prisão civil por dívida: não é admitida, a não ser em casos de inadimplemento volun-
tário de pensão alimentícia e depositário inel. Após a celebração do Pacto de São José da
Costa Rica, cou determinado que a prisão por dívida só pode ocorrer no primeiro caso.
3 Acesso a cargos por brasileiros: CF, art. 37 o acesso a cargos, empregos e fun-
ções públicas, em regra, é assegurado aos brasileiros, porém, a lei pode trazer restrições; o
estrangeiro pode ter acesso a esses cargos e funções em casos determinados pela lei.
Normas de ecácia limitada: “nasce” com aplicabilidade indireta e mediada, contrária à
norma de ecácia contida. Depende de complemento legislativo do legislador ordinário.
Exemplos de normas de ecácia limitada:
1 – CF, art. 37, VII:
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites denidos em lei especíca.
Não há lei especíca que aborde o direito de greve.
2 – CF, art. 5º, XII:
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegrácas, de dados e das comu-
nicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para ns de investigação criminal ou instrução processual penal;
A natureza da lei não é modicada. Mesmo neste caso em que a lei complementar men-
cionada existe, a lei em si continua sendo classicada como de ecácia limitada.
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Teoria da Constituição – Ecácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
DIREITO CONSTITUCIONAL
3 – CF, art. 7º, XI:
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, parti-
cipação na gestão da empresa, conforme denido em lei;
4 Acesso a estrangeiros a cargos públicos (CF, art. 37, I):
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisi-
tos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Ecácia negativa das normas constitucionais todas as normas constitucionais,
mesmo as limitadas, possuem ecácia jurídica imediata, pois, desde o seu “nascimento”, as
norma possui ecácia paralisante e efeito revogador. Exemplo: a CF prevê o direito de greve
para servidores públicos. Mesmo que ainda não haja lei complementar regulamentando esse
direito, uma lei que propusesse que servidores públicos não têm direito à greve seria incons-
titucional.
José Afonso da Silva divide as normas de ecácia limitada em:
A) de princípio institutivo (chamada, na prova, de “limitada”) conforme exemplos anteriores.
B) de caráter programático (as “normas programáticas” fruto da contribuição da dou-
trina italiana): veiculam programas de governo, por isso, são dirigidas aos governantes.
Exemplos de normas de ecácia limitada de caráter programático:
1 – objetivos internos;
2 – princípios das relações internacionais;
3 – direitos sociais;
4 – saúde;
5 – educação.
30m
35m
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preparada e ministrada pelo professor Aragonê Nunes Fernandes.
A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo
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Teoria da Constituição – Ecácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais II
DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO – EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS II
ATENÇÃO
As normas de ecácia contida e limitada são o contrário uma da outra e, por isso, são
as mais cobradas em provas. No primeiro caso, nas leis de ecácia contida, se houver
uma lei, será para restringir seus efeitos, e, no caso das leis de ecácia limitada, é
necessário que haja uma lei para complementá-las e fazer com que possam atingir a
totalidade dos seus efeitos.
O artigo 5º, em regra, é formado por normas de ecácia plena e contínua. Não
normas programáticas.
Outras classicações (além da tradicional, de José Afonso):
Classicação de Maria Helena Diniz: Vai além da classicação de normas de ecácia
plena, contida e limitada, trazendo a ideia de que existem normas de ecácia absoluta ou
superecazes (cláusulas pétreas CF, 60, § 4º). Para ela, são normas de ecácia absoluta
aquelas que não são modicáveis. Entretanto, cláusulas pétreas podem, sim, ser modica-
das, bem como já o foram, para aperfeiçoar e melhorar direitos.
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Teoria da Constituição – Ecácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais II
DIREITO CONSTITUCIONAL
Classicação de Michel Temer: Denomina as normas de ecácia contida de normas de
ecácia redutível, normas restringíveis ou relativamente restringíveis.
Classicação de Ayres Britto e Celso Bastos: Falam em normas de aplicação e normas
de integração. Em larga medida, as normas de aplicação são aptas a produzir todos os
seus efeitos. As normas de integração, por sua vez, contam com a atuação do legislador
infraconstitucional, que pode trazer um complemento ou uma restrição.
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Direito Constitucional para Auditor de Controle Externo (TCDF) 2023
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Questão 1 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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Gabarito: ERRADO
Em relação às normas constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.
Parte das normas constitucionais não possui eficácia jurídica, porque depende de decisões políticas futuras.
Comentário: O item está ERRADO, pois TODA norma constitucional produz efeitos – ou seja, possui eficácia jurídica – “
sendo que
[sempre]
haverá alguns efeitos mínimos: a) não recepcionar a legislação anterior incompatível; b) condicionar a legislação futura; c) servir de parâmetro no
controle de constitucionalidade
” (Cf. MARTINS, Flávio.
Curso de Direito Constitucional.
5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 349).
Por oportuno, lembremos as principais classificões das normas jurídicas quanto à sua aplicabilidade:
1) Classificação de José Afonso da Silva:
1.a) normas de eficácia plena – são aquelas que produzem todos os seus efeitos, sem precisar de qualquer regulamentação ou complementão;
sendo a regra, a exemplo das disposições dos arts. 2° e 20 da CRFB/1988;
1.b) normas de eficácia contida (redutível ou restringível) – são as normas que, não obstante produzam todos os efeitos, podem ter sua eficácia
reduzida por lei infraconstitucional; e
1.c) normas de eficácia limitada – são as que produzem poucos efeitos. As normas de eficácia limitada podem ser: (.c.1) de princípio programático
– são as normas constitucionais que fixam um programa de atuação para o Estado. Referidas normas produzem poucos efeitos porque precisam
de reiteradas e constantes políticas públicas para a consecução dos seus objetivos (v.g., art. 205, CRFB/1988); e 1.c.2) de princípio institutivo – são
as que produzem poucos efeitos porque precisam de regulamentação infraconstitucional, possuindo eficácia mediata ou indireta, pois
dependem da atuação do legislador ordinário (v.g., arts. 37, VII, e 153, VII, CRFB/1988).
2) Classificação de Ruy Barbosa
2.a) normas constitucionais autoexecutáveis (
self-executing provisions
ou
self-enforcing, self-acting
, autoaplicáveis ou bastantes em si) – aquelas
que são desde logo aplicáveis, pois dotadas de plena eficácia jurídica, regulando diretamente as matérias nelas veiculadas; e
2.b) normas constitucionais não autoexecutáveis (
not self-executing provisions, not self-enforcing
ou
not self-acting
, não autoaplicáveis, não
bastantes em si) – cuja aplicabilidade depende de legislação ordinária.
3) Classificação de Maria Helena Diniz
3.a) normas constitucionais de eficácia plena – são aquelas que produzem todos os seus efeitos, sem precisar de qualquer regulamentação ou
complementão; sendo a regra, a exemplo das disposições dos arts. 2° e 20 da CRFB/1988;
3.b) normas constitucionais de eficácia restringível – são as normas que, não obstante produzam todos os efeitos, podem ter sua eficácia
reduzida por lei infraconstitucional, como se verifica no art. 5°, XIII, da CRFB/1988, sendo equivalentes às normas de eficácia contida na
classificação de José Afonso da Silva;
3.c) normas de eficácia relativa dependente de complementação – são as que produzem poucos efeitos, sendo equivalentes às normas de
eficácia limitada na classificação de José Afonso da Silva; e
3.d) normas de eficácia absoluta – são as normas que não podem ser “alteradas”, ou seja, as chamadas cláusulas pétreas. As críticas que são
feitas a esse último conceito são as seguintes: (i) além de não ser adequado vincular a eficácia da norma constitucional à possibilidade ou não de
sua revogão; (ii) as cláusulas pétreas podem ser objeto de modificação/alteração, mas não de supressão. Vale destacar que esse mesmo
conceito é defendido por outros autores, como Uadi Lammêgo Bulos, mas com o registro de se tratar de impossibilidade de supressão (e não
alteração).
4) Classificação de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto
Referida classificação trata da vocação das normas constitucionais para atuação ou não do legislador, podendo ser classificadas em:
4.a) normas constitucionais de aplicação – são aquelas que não precisam de atuação do legislador, sendo subdividas em: 4.a.1) normas
constitucionais de aplicação irregulamentáveis – não há espaço para a atuação do legislador ordinário; e 4.a.2) normas constitucionais de
aplicação regulamentáveis – possuem eficácia plena, mas o legislador pode, caso queira, regulamentá-las para auxiliar na sua melhor aplicação;
e
4.b) normas constitucionais de integração – são as que necessitam de atuação do legislador para produção de efeitos, subdividindo-se em: 4.b.1)
normas constitucionais de integração completáveis – requerem a atuação dos poderes públicos para que possam produzir eficácia plena (normas
de eficácia limitada na concepção de José Afonso da Silva); e 4.b.2) normas constitucionais de integração restringíveis – podem sofrer restrição
por parte do legislador infraconstitucional (normas de eficácia contida, na classificação de JAS).
5) Classificação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Com base em Ruy Barbosa e Jorge Miranda e utilizando-se da doutrina norte-americana, o Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho classifica as
normas constitucionais em:
5.a) normas constitucionais autoexecutáveis – são aquelas que, sendo completas e definidas quanto à hipótese e à disposição, bastam por si
mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de imediato (aplicabilidade imediata);
5.b) normas constitucionais não autoexecutáveis – não têm aplicação imediata, dependendo de regramento posterior para sua complementação.
Comportam 3 (três) espécies: 5.b.1) normas incompletas – não são suficientemente definidas, tanto em relação à hipótese quanto à disposição (p.
ex.: normas que criam institutos processuais, mas não esclarecem o procedimento aplicável; 5.b.2) normas condicionadas – são aquelas que
embora pareçam suficientemente definidas na hipótese e no dispositivo, foram condicionadas, pelo constituinte, a uma lei posterior que
estabeleça seus elementos integrantes; e 5.b.3) normas programáticas – indicam planos ou programas de atuação governamental, de modo que,
além de exigirem lei ordinária para complementação ou regulamentão, demandam a adoção de medidas administrativas para tornarem-se
efetivas.
6) Classificação de Luís Roberto Barroso
6.a) normas constitucionais de organização – são direcionadas aos poderes do Estado e a seus agentes, podendo repercutir ou causar impacto na
esfera dos indivíduos, e definem competências dos órgãos constitucionais, criam órgãos públicos e estabelecem procedimentos de revisão da
própria Constituição;
6.b) normas constitucionais definidoras de direitos – são aquelas que envolvem ou guardam relação com os direitos classicamente intitulados
como direitos subjetivos, subdividindo-se em: 6.b.1) normas que originam situações jurídicas desfrutáveis que irão depender apenas de uma
abstenção (direitos de primeira dimensão); 6.b.2) normas que ensejam a exigibilidade de prestações positivas do Estado (direitos de segunda
dimensão); e 6.b.3) normas que agasalham interesses cuja realizão depende de produção de normas infraconstitucionais de cunho integrador;
e
6.c) normas constitucionais programáticas – são as normas que indicam os fins a serem alcançados pelo poder público, bem como estabelecem
princípios ou programas de ação a serem implementados.
Marcelo Polegario
Data do comentário: 20/03/2023
Classifique este comentário:
#2338711 CEBRASPE (CESPE) - 2023 - Papiloscopista (POLC AL) (e mais 14 concursos)
Em relação às normas constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.
Parte das normas constitucionais não possui eficácia jurídica, porque depende de decisões políticas futuras.
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Direito Constitucional para Auditor de Controle Externo (TCDF) 2023
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Questão 4 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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Gabarito: certo.
No que se refere à aplicabilidade das normas constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.
É possível atestar a eficácia de uma norma constitucional, ainda que não se tenha observado a sua efetiva aplicação em casos concretos.
Correta. Uma norma constitucional ostenta eficácia plena, contida ou limitada a partir de sua natureza e não de sua efetiva aplicação em casos
concretos. Desse modo, uma norma de eficácia limitada, por exemplo, que depende de regulamentão infraconstitucional para que produza
seus plenos efeitos, já ostenta eficácia a partir de sua edição. As normas de eficácia limitada de caráter programático, por exemplo, ligadas aos
direitos de segunda dimensão ou direitos sociais, que devem ser concretizados e materializados pelo Estado-Legislador e o Estado-
Administrador:
(i) possuem eficácia negativa, pois revogam o direito com elas conflitante, pela não recepção da legislação anterior à nova Constituição em elas
em confronto (eficácia paralisante)
(ii) A eficácia negativa torna a norma programática perfeitamente utilizável como paradigma para declaração de inconstitucionalidade (eficácia
impeditiva).
(iii) servem de parâmetro de interpretação do texto constitucional, em um sentido teleológico (finalístico), de integração e de aplicação das
normas jurídicas, cujo resultado deverá ser harmônico com os valores e princípios definidos nas normas programáticas.
Segundo a moderna interpretação do Supremo Tribunal Federal, as normas de eficácia limitada de princípio programático possuem também
caráter cogente e vinculante, ou seja: são impositivas, estabelecem um dever, um comando para o legislador comum e; sua concretização não
pode ser afastada pelo mero argumento da Reserva do Financeiramente Possível, quer dizer, o Poder Público não pode se eximir de assegurar
o mínimo existencial à pessoa humana, assegurada por norma programática, ao albergue da falta de recursos orçamentários para tanto. Segundo
o STF:
"A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o
injusto inadimplemento de deveres estatais de prestão constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria da "restrição das
restrições" (ou da "limitação das limitões"). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo
programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197)" (STA 223 AgR, rel. Min.
Celso de Mello, julg. 14/4/2008)
Portanto, é possível atestar a eficácia de uma norma constitucional, ainda que não se tenha observado a sua efetiva aplicação em caso concreto,
estando correta a assertiva.
Jean Claude
Data do comentário: 10/05/2022
Classifique este comentário:
#1968186 CEBRASPE (CESPE) - 2022 - Analista de Apoio à Assistência Judiciária (DP DF)/Direito e Legislação
No que se refere à aplicabilidade das normas constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.
É possível atestar a eficácia de uma norma constitucional, ainda que não se tenha observado a sua efetiva aplicação em casos concretos.
C
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Questão 5 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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GABARITO: CERTO.
É o conceito de norma constitucional de eficácia limitada. Para fins de aprofundamento, trago os ensinamentos do prof. Flávio Martins¹:
"É a norma constitucional que produz poucos efeitos. Importante: a norma de eficácia limitada não é desprovida de eficácia. Isto porque
toda norma constitucional produz efeitos, sendo que haverá sempre alguns efeitos mínimos:
a) não recepcionar a legislação anterior incompatível;
b) condicionar a legislação futura;
c) servir de parâmetro no controle de constitucionalidade."
¹Flávio Martins, Curso de Direito Constitucional, 3ª ed., p. 410.
Sarah Gonçalves
Data do comentário: 27/07/2022
Classifique este comentário:
#1990057 CEBRASPE (CESPE) - 2022 - Analista (PGE RJ)/Contábil (e mais 2 concursos)
Julgue o item subsequente, a respeito dos princípios de interpretação constitucional e da eficácia das normas constitucionais.
As normas de eficácia limitada ou de aplicabilidade reduzida são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentão.
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Questão 8 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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Gabarito: CERTO
A norma constitucional que assegura o direito de greve ao servidor público é considerada, segundo entendimento do Supremo Tribunal
Federal, norma de eficácia limitada. (CORRETO)
A referida norma é limitada pelo constituinte quando aduz que tal direito será exercido
"nos termos e nos limites definidos em lei específica"
, ou
seja, se a greve depende de lei regulamentadora, temos uma aplicabilidade mediata, indireta e não integral (eficácia limitada).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Rodrigo Nunes
Data do comentário: 08/06/2022
Classifique este comentário:
#2012066 CEBRASPE (CESPE) - 2022 - Analista de Controle Externo (TCE RJ)/Organizacional/Tecnologia da In
Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o seguinte item.
A norma constitucional que assegura o direito de greve ao servidor público é considerada, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
norma de eficácia limitada.
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Questão 9 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
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Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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Gabarito: ERRADO
As normas constitucionais programáticas são espécies de normas de eficácia contida, uma vez que tram metas a serem alcançadas pela
atuação futura do Estado, com vistas à realização de seus fins sociais.
Normas programáticas realmente tram metas a serem alcançadas pela atuação futura do Estado, com vistas à realização de seus fins sociais.
Contudo, não são classificadas como de eficácia "contida", mas sim de eficácia "limitada".
Esquematicamente temos (R. Sanches. e outros. Revisaço para a Magistratura Estadual. 2ª Ed, 2014, Juspodivm, pág. 543):
NORMAS DE EFICÁCIA:
PLENA: possui todos os elementos necessários para sua eficácia desde já, independente de norma infraconstitucional.
Tem aplicabilidade direta, imediata e integral.
CONTIDA: são normas que podem ter sua eficácia restringida/contida pelo legislador ordinário. Tem aplicabilidade direta, imediata,mas
não integral.
LIMITADA: depende de lei para se concretizar seus efeitos e são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio
programático. Tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Rodrigo Nunes
Data do comentário: 09/06/2022
Classifique este comentário:
#2012167 CEBRASPE (CESPE) - 2022 - Analista de Controle Externo (TCE RJ)/Organizacional/Tecnologia da In
Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o seguinte item.
As normas constitucionais programáticas são espécies de normas de eficácia contida, uma vez que traçam metas a serem alcançadas pela atuação
futura do Estado, com vistas à realização de seus fins sociais.
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Questão 10 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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Gabarito: CERTO.
A questão aborda a força vinculante dos direitos absolutos e relativos em relação as relações intersubjetivas.
Em relação aos direitos absolutos os mesmos são identificados como direitos subjetivos e possuem como características se tratarem de direitos
inquestionáveis, rígidos, obrigatórios e que são oponíveis contra todos (erga omnes), estabelecendo a toda a coletividade a obrigatoriedade, ou
seja, se tratam de um dever geral negativo.
Já, os direitos relativos vinculam-se exclusivamente a todos que fazem parte de uma relação jurídica, ou seja, enquanto existe o direito de uma
parte existirá a obrigão de outra, motivo pelo qual os seus efeitos são vinculados apenas as mesmas (inter partes).
Amir Kauss
Data do comentário: 08/08/2023
Classifique este comentário:
#2157171 CEBRASPE (CESPE) - 2022 - Procurador do Ministério Público junto ao TCE-SC
No que concerne aos aspectos teóricos do direito objetivo e do direito subjetivo, julgue o item a seguir.
No que diz respeito às relações intersubjetivas, os direitos absolutos são oponíveis, indiscriminadamente, a todos os membros da sociedade, isto
é, têm eficácia erga omnes, ao passo que os relativos se referem a uma ou mais pessoas determinadas.
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Questão 13 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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Gabarito: ERRADO.
Enquanto as normas constitucionais de eficácia plena desde o momento em que entram em vigor já produzem efeitos e não necessitam ou são
limitadas por outra norma, possuindo eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata, irrestrita e integral, as normas de eficácia contida estão
aptas a produzir seus efeitos, possuindo aplicabilidade direta e imediata, porém estes podem ser restringidos por outra norma
infraconstitucional.
Sendo assim ambas as normas possuem aplicabilidade imediata, porém as normas de eficácia contida podem ter a sua aplicabilidade restringida
a partir de outra norma infraconstitucional.
Amir Kauss
Data do comentário: 08/08/2023
Classifique este comentário:
#2208410 CEBRASPE (CESPE) - 2022 - Analista em Gestão Educacional (SEE PE)/Geral
Acerca das normas de eficácia plena, contida e limitada, julgue o item a seguir.
As normas de eficácia contida diferem das de eficácia plena no que diz respeito à aplicabilidade imediata e irrestrita.
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Questão 14 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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6
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Gabarito: Certo.
As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida e
somente produzem seus efeitos após a vigência de norma regulamentadora.
De acordo com o ensinamento do mestre Pedro Lenza as normas constitucionais de eficácia limitada não produzem todos os seus efeitos
imediatamente, sendo necessária uma lei integrativa infraconstitucional.
São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de
novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os esmo de integração
por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005.São, portanto, de aplicabilidade
mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.(Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)
Nesse sentido, ante a ausência de norma regulamentadora, necessária para os efeitos da norma constitucional de eficácia limitadas, será cabível
a utilizão da ação constitucional do mandado de injunção.
O mandado de injunção, conforme o art. 5°, inciso LXXI, da CF/88, deverá ser utilizado na hipótese de que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
CF/88
Art. 5°
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Pedro Lenza nos ensina os dois requisitos necessários para a utilização do mandado de injunção:
Os dois requisitos constitucionais para o mandado de injunção são:
Norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão
do Poder Público). (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)
Amir Kauss
Data do comentário: 05/01/2023
Classifique este comentário:
#2208412 CEBRASPE (CESPE) - 2022 - Analista em Gestão Educacional (SEE PE)/Geral
Acerca das normas de eficácia plena, contida e limitada, julgue o item a seguir.
As normas de eficácia limitada demandam regulamentação futura e, caso haja omissão do poder público em sua função legislativo-
regulamentadora, autorizam o ajuizamento de mandado de injunção.
C
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Direito Constitucional para Auditor de Controle Externo (TCDF) 2023
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Questão 16 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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Gabarito: ERRADO.
Com base na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o seguinte item.
O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais.
O STF assentou o entendimento de que o preâmbulo não é norma constitucional. É apenas mera manifestação de cunho político-filosófico que
não possui eficácia de norma constitucional.
Dito de outro modo, o preâmbulo não possui a força normativa inerente às demais normas constitucionais.Desse modo: (i) não serve de
parâmetro para controle de constitucionalidade; (ii) não impõe limites ao poder constituinte derivado para emendar a Constituição; e (iii) não é
de reprodução obrigatória pelos estados-membros na elaboração de suas Constituições (os estados não precisam nem mesmo criar preâmbulo
na Constituição Estadual). Conforme já assentou o STF:
"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da protão de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória
na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15/8/2002)
Contudo, ele não está lá só para enfeite. O preâmbulo pode e deve funcionar como princípio e vetor de interpretão. Não por outro motivo,
desde 2003, o Supremo tem deferido a inclusão do parceiro homoafetivo como beneficiário do INSS e reconhecido, de outro lado, a união
homoafetiva como família, utilizando, dentre outros fundamentos, o princípio de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
contida no preâmbulo constitucional (ADI 4.277/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, julg. em 5/5/2011).
Jean Claude
Data do comentário: 26/02/2021
Classifique este comentário:
#1509480 CEBRASPE (CESPE) - 2021 - Analista de Controle Externo (TCE RJ)/Controle Externo/Ciências Contá
Com base na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o seguinte item.
O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais.
C
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Questão 21 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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Gabarito: errado.
Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item seguinte.
As normas sobre direitos e garantias fundamentais são normas programáticas.
Errada, visto que as chamadas normas programáticas são aquelas que explicitam comandos-valores, em que a Constituição estabelece
princípios, diretrizes e programas a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos),
visando à realização dos fins sociais do Estado. E estabelecem programas de atuação futura para o Poder Público. Dependem da atuação do
legislador ordinário e/ou do administrador público para sua concretizão.
São principalmente aquelas normas de vertente sócio-econômica, como os diversos direitos sociais do art. 6º (educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados), o art. 7º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher) o art. 215 (Estado deve garantir o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional) o art. 211, § 1º (União deve garantir a equalização de oportunidades educacionais), o art. 60, § 1º, do ADCT
(garantia de padrão mínimo da qualidade do ensino). São uma subdivisão das normas de eficácia limitada.
As normas relativas aos direitos e garantias fundamentais, abrangem, além dos direitos sociais, aquelas do art. 5º, e podem ter caráter de
eficácia plena, contida ou limitada, conforme o caso. Abrangem ainda os direitos sociais dos trabalhadores (art. 7º), e os direitos coletivos e
sindicais (arts. 8º a 11), que também podem variar conforme a eficácia.
Jean Claude
Data do comentário: 17/01/2022
Classifique este comentário:
#1837235 CEBRASPE (CESPE) - 2021 - Agente Penitenciário (SERIS AL)
Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item seguinte.
As normas sobre direitos e garantias fundamentais são normas programáticas.
C
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Questão 22 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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GABARITO: CERTO.
As normas de eficácia contida prevêem uma limitação, uma restrição à eficácia da lei. Em outras palavras, elas restringem um direito, com base
em outra norma, constitucional ou infraconstitucional, desde que haja a ocorrência de certos pressupostos.
Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, conforme referido
acima, a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja
redução se efetiva pela Administração Pública.
Vejamos o exemplo dado pela assertiva. A regra é o respeito à liberdade de crença e de culto, conforme prevê o art. 5º, V da CF. No caso de
entidades de internação coletiva - civis e militares - a liberdade de culto, materializada também pela consulta com autoridades religiosas, o que
somente se admitirá se for cumprido os requisitos da lei infraconstitucional, à vista da manutenção da ordem pública.
Art. 5º (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestão de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Sarah Gonçalves
Data do comentário: 24/03/2022
Classifique este comentário:
#1896482 CEBRASPE (CESPE) - 2021 - Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial (MJSP)/Técnico Especi
Julgue o item a seguir, no que se refere aos princípios da administração pública e à aplicabilidade das normas constitucionais.
É considerado norma de eficácia contida o dispositivo constitucional que assegura, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa em
entidades civis e militares de internação coletiva.
C
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Questão 27 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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Gabarito: errado.
A norma constitucional que estabelece que o provimento dos cargos públicos ocorra por meio da realização de concurso público é de
eficácia limitada, tendo em vista que a promoção do certame depende de autorização legal.
Trata-se de norma de eficácia plena, conforme se depreende da leitura do art. 37, II, primeira parte, da Constituição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
.............
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovão prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeões para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Perceba que norma constitucional que estabelece que o provimento dos cargos públicos ocorra por meio da realização de concurso público é de
eficácia plena, pois o concurso público é princípio basilar do acesso a cargos públicos efetivos. A segunda parte da norma diz respeito
à possibilidade da lei restringir esse acesso, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Nesse ponto, a norma pode ser
considerada de eficácia contida ou restringível.
As normas de eficácia plena são aquelas que nascem aptas para produzirem os seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da
Constituição. São também chamadas de normas autoexecutáveis (nomenclatura de Gilmar Ferreira Mendes).
Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da
Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos); e integral (porque já produzem
seus essenciais efeitos). São também denominadas normas autoaplicáveis.
As normas de eficácia contida também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a simples promulgão da Constituição, mas
podem ser restringidas ou contidas por outras normas. Promulgada a Constituição, aquele direito (nelas previsto) é imediatamente exercitável,
mas esse exercício poderá ser restringido no futuro.
Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da
Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora intermediária para a produção de efeitos);
mas não integral (porque sujeitas à imposição de restrições).
Jean Claude
Data do comentário: 15/06/2018
Classifique este comentário:
#625398 CEBRASPE (CESPE) - 2018 - Analista Judiciário (STJ)/Judiciária/Oficial de Justiça Avaliador Federal
Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da
aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.
A norma constitucional que estabelece que o provimento dos cargos públicos ocorra por meio da realização de concurso público é de eficácia
limitada, tendo em vista que a promoção do certame depende de autorização legal.
C
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Questão 29 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
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Gabarito: Errado.
A respeito dos direitos fundamentais e do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue
.
Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.
A norma a que se refere a Constituição Federal é a do art. 37, inciso I:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
A possibilidade de estrangeiros ocuparem cargos públicos foi introduzida pela Emenda Constitucional 19/1998. O português equiparado
também já dispunha desse benefício (art. 12, § 1º, CF), sem necessidade de edição de lei específica:
Art. 12...........
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Outro dispositivo constitucional que, além de possibilitar ao estrangeiro assumir cargo público, representa hipótese de dispensa de concurso
público de provas ou provas e títulos, é o art. 207, § 1º da CF:
Art. 207......
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Ambos os dispositivos constitucionais revelam-se norma de eficácia limitada ou restringíveis dependentes de regulamentação legislativa
(nomenclatura de Maria Helena Diniz), ou diferidas no tempo, são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida
regulamentão. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador
ordinário. Isso não significa que não possa ser exigível! Tanto assim é, que tais normas atraem a impetração de mandado de injunção, individual
ou coletivo, para instar o legislador a regulamentá-las!
Enquanto não expedida a regulamentão, o exercício do direito permanece impedido.
São, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seus efeitos essenciais posteriormente, depois da regulamentação por
lei); indireta (não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora intermediária para tal); e reduzida.
Jean Claude
Data do comentário: 28/09/2018
Classifique este comentário:
#684187 CEBRASPE (CESPE) - 2018 - Delegado de Polícia Federal
A respeito dos direitos fundamentais e do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.
Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.
C
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Questão 30 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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Gabarito: certo.
Julgue o item seguinte, acerca da supremacia da Constituição e da aplicabilidade das normas constitucionais.
A eficácia de uma norma constitucional pode ser considerada não só do ponto de vista jurídico, mas também do social, ocorrendo essa
eficácia social a partir do respeito à legislação pela população.
Correto. Alguns autores, como Luis Roberto Barroso, têm trabalhado no que se denomina "doutrina constitucional da efetividade", que analisa a
ausência de eficácia social das constituições brasileiras, que abrange não somente o plano jurídico mas o plano social, em duas vertentes: na
observância ou não na observância da Constituição pela população e pelo Estado. A eficácia normativa se desenvolve no plano abstrato, do
dever-ser, enquanto que a eficácia social situa-se no ambiente empírico, do ser. A primeira, relaciona-se à aptidão da norma de gerar efeitos no
mundo jurídico; a segunda, concerne à efetiva produção desses efeitos na realidade Social (BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a
Efetividade de Suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. Renovar. 4º. ed. p. 88).
Para Hans Kelsen, a validade de uma nova Constituição depende também de sua eficácia social empírica. Hebert Hart afirma que existem em
cada ordenamento constitucional, uma "regra de reconhecimento", cuja identificação não se dá por critérios jurídicos mas empíricos, no
momento em que a comunidade aceita e utiliza ordenamento tal como posto (Hart. Hebert. O Conceito de Direito. Lisboa: 3ª ed. Trad; de A.
Ribeiro Mendes. Fund. Calouste Bulbenkian, 1996).
Jean Claude
Data do comentário: 21/10/2018
Classifique este comentário:
#694164 CEBRASPE (CESPE) - 2018 - Analista Ministerial (MPE PI)/Processual
Julgue o item seguinte, acerca da supremacia da Constituição e da aplicabilidade das normas constitucionais.
A eficácia de uma norma constitucional pode ser considerada não só do ponto de vista jurídico, mas também do social, ocorrendo essa eficácia
social a partir do respeito à legislação pela população.
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Certo
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